Influenciadores, “bets” e responsabilidade tributária

A Receita mira quem divulgou apostas — mas a cobrança de milhões está longe de ser automática.

Na sexta-feira, 19 de junho de 2026, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.766/2026, que regulamentou a responsabilidade tributária solidária criada pela Lei Complementar nº 224/2025. Com ela, a fiscalização deixou de mirar apenas as plataformas de apostas e passou a alcançar toda a cadeia que promoveu operadoras não autorizadas — agências de marketing, afiliados e influenciadores digitais remunerados para divulgá-las. Na segunda-feira seguinte, dia 22, começaram as primeiras notificações.

Casos amplamente noticiados deram dimensão ao tema. A imprensa repercutiu contratos milionários de influenciadores com casas de apostas — debatidos na CPI das Bets — que, caso enquadrados, poderiam gerar autuações superiores a dezenas de milhões de reais, somando imposto e multa. O recado do Fisco foi duro: a era em que apenas as plataformas respondiam pelos riscos fiscais das apostas teria acabado.

Uma coisa, porém, é o anúncio da fiscalização; outra, bem diferente, é a responsabilização efetiva de cada influenciador. Como admitiu, na própria reportagem, o tributarista ouvido pela imprensa, a discussão “ainda está longe de ser pacífica”. E está mesmo: há teses de defesa sólidas, ancoradas na Constituição e no Código Tributário Nacional, que quem recebeu — ou ainda pode receber — uma notificação precisa conhecer.

O que a norma realmente diz (e o que ela não diz)

A LC nº 224/2025 estabeleceu que pessoas físicas ou jurídicas que divulgam publicidade de operadoras de apostas de quota fixa não autorizadas pelo Ministério da Fazenda respondem solidariamente, com o contribuinte, pelos tributos incidentes sobre a exploração dessas apostas. A Portaria MF nº 1.766/2026 detalhou o mecanismo; o Decreto nº 12.808/2025 integra o mesmo conjunto de medidas. Dois pontos, porém, delimitam o alcance da regra e já apontam onde a defesa trabalha.

Primeiro: a responsabilidade recai sobre a divulgação de operadoras não autorizadas. Quem anunciou casa de apostas regularmente licenciada pela Secretaria de Prêmios e Apostas não está no campo de incidência da norma. E a linha que separa o “autorizado” do “não autorizado” só se consolidou ao longo de 2025, com a maturação do regime de outorga da Lei nº 14.790/2023 — o que é decisivo para os fatos anteriores.

Segundo: o tributo em questão é o que incide sobre a atividade da operadora (a exploração das apostas e os prêmios), e não o imposto de renda que o influenciador já recolhe sobre o próprio cachê. A norma cria uma solidariedade pela dívida de um terceiro — a casa de apostas. É exatamente aí que moram as principais fragilidades da cobrança.

1ª linha de defesa: a lei não retroage

Talvez a tese mais poderosa, e também a mais simples. A Constituição veda cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (art. 150, III, “a”).

Como ensina Regina Helena Costa, o princípio impõe que a lei “somente projete efeitos para o futuro, não cabendo retroatividade”, tornando “intangível o passado sempre que se tratar de instituição de ônus a alguém”. A LC nº 224/2025 só foi publicada em 26 de dezembro de 2025, e seus efeitos foram escalonados: parte a partir de 1º de janeiro de 2026 e, para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (como PIS e Cofins), apenas a partir de abril de 2026 — em respeito à própria anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”).

Ora, boa parte das campanhas hoje sob os holofotes foi veiculada anos atrás, muitas antes mesmo de existir um regime federal de autorização de apostas. Publicidade feita em 2023 ou 2024 não pode ser alcançada por uma responsabilidade criada no fim de 2025. Querer cobrar, agora, por fato pretérito é esbarrar de frente na irretroatividade — e a data de cada veiculação tende a ser o primeiro filtro de qualquer defesa.

2ª linha: responsabilidade se cria por lei, não por portaria

Tributo e responsabilidade tributária submetem-se à legalidade estrita (art. 150, I, da CF; art. 97 do CTN). Como sintetiza Leandro Paulsen, “só à lei é permitido dispor sobre os aspectos da norma tributária impositiva”. E a atribuição de responsabilidade a terceiro, adverte o autor, “jamais será presumida ou implícita; decorrerá, necessariamente, de dispositivo do CTN ou da legislação ordinária”.

Daí um limite relevante: a portaria é ato infralegal — regulamenta, não inova. Nas palavras de Paulsen, Instruções Normativas e Portarias “não podendo, por certo, contrariar as leis e os decretos, tampouco invadir as matérias que lhes são reservadas”. Se, na aplicação concreta, a Portaria MF nº 1.766/2026 for além do que a LC nº 224/2025 autorizou — ampliando hipóteses, dispensando requisitos ou criando deveres novos —, estará viciada nesse ponto. Toda autuação deve ser confrontada, linha a linha, com o texto da lei complementar: o que a lei não disse, a portaria não pode exigir.

3ª linha: o “interesse comum” e o vínculo com o fato gerador

Aqui está o argumento mais técnico e, provavelmente, o mais decisivo. A solidariedade do art. 124, I, do CTN alcança “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. A jurisprudência é firme: esse interesse comum é interesse jurídico — exige que a pessoa participe da própria situação que gera o tributo —, e não mero interesse econômico.

Paulsen é direto: têm interesse comum “aqueles que figuram conjuntamente como contribuintes”, e o conceito não pode “ser identificado em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária”. O STJ, na mesma linha, situa o interesse comum em quem está “no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica ensejadora da exação”.

Aplique-se ao influenciador: o fato gerador do tributo das bets é a exploração das apostas pela operadora. O influenciador não explora apostas — presta um serviço de publicidade e recebe por isso. Seu interesse está no cachê do contrato publicitário (interesse econômico no próprio negócio de publicidade), e não na arrecadação da casa de apostas. Ele está em outro polo, com outro fato gerador: a sua própria renda, já tributada. Faltando o interesse comum jurídico, falta o alicerce da solidariedade.

E não se diga que o art. 124, II (solidariedade “por lei”) resolveria a questão. Como adverte Paulsen, esse dispositivo “não autoriza o legislador a criar, a título de solidariedade, novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN” — que exige sempre o vínculo do terceiro com o fato gerador e o que o autor chama de “capacidade de colaboração”. No mesmo sentido, Sacha Calmon lembra que o art. 128 “põe requisitos inarredáveis”, de observância obrigatória pelo legislador.

4ª linha: a multa de 150% não cai do céu

A manchete soma 27,5% de imposto a 150% de multa. É preciso desarmar esse número. A multa de ofício padrão é de 75%. A multa qualificada — a que dobra a conta — só cabe quando há prova de sonegação, fraude ou conluio (dolo); não pode ser presumida a partir do simples enquadramento.

Mais: desde a Lei nº 14.689/2023 e o julgamento do Tema 863 pelo STF (outubro de 2024), a multa qualificada está limitada a 100% do débito, só alcançando 150% em caso de reincidência. Apresentar 150% como cenário padrão é, portanto, tratar a exceção da exceção como regra.

Soma-se a vedação ao confisco. O STF, como registra Paulsen, decide que a vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF) “se aplica tanto aos tributos propriamente, como às multas”, e que “a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta”. Uma multa que, somada ao imposto, devora a quase totalidade do valor do contrato tende a esbarrar nesse limite. Há, ainda, o risco de bis in idem a vigiar: quem já ofereceu o cachê à tributação não pode ser cobrado duas vezes pelo mesmo signo de riqueza.

5ª linha: boa-fé, diligência e segurança jurídica

Mesmo especialistas que defendem a nova fiscalização reconhecem que, para o anunciante, a discussão gira em torno do dever de diligência exigível e do alcance da obrigação de verificar a regularidade da operadora. É um campo fértil para a defesa.

Quem fechou publicidade quando a operadora estava regular — ou quando sequer havia um cadastro federal de apostas a consultar — agiu de boa-fé e dentro do que o ordenamento então permitia. A segurança jurídica e a proteção da confiança não toleram que o Estado mude as regras e, depois, puna retroativamente quem seguiu as regras vigentes à época. Exigir do influenciador de 2023 um dever de checagem que só passou a existir em 2026 é inverter a lógica do sistema.

Um alerta sobre a segunda frente: a “pejotização”

A Receita também sinaliza outra frente: reclassificar rendimentos recebidos via pessoa jurídica como se fossem da pessoa física, sujeitos à tabela progressiva. Aqui a defesa passa por demonstrar a substância da estrutura — prestação efetiva de serviços, organização empresarial real, ausência de simulação. Planejamento tributário lícito não se confunde com fraude, e a simples adoção de uma PJ para faturar atividade legítima não autoriza, por si só, a requalificação.

Foi notificado? O que fazer agora

Em síntese

A mensagem da Fazenda é firme e o tema é sério — ignorá-lo seria um erro. Mas a responsabilização não é automática, e o valor das manchetes não é, necessariamente, o valor que se vai pagar. Entre a notificação e a cobrança definitiva há um caminho longo, com várias portas de defesa: a irretroatividade, a legalidade, a ausência de interesse comum no fato gerador, os limites da multa e a boa-fé de quem agiu conforme as regras de seu tempo. Quem foi notificado não está diante de um fato consumado, mas de uma discussão que — como admitem os próprios fiscais — ainda está longe de ser pacífica.

Se você é influenciador, agência ou produtor de conteúdo e foi procurado pela Receita por publicidade de apostas, vale organizar a defesa o quanto antes.

Base legal e jurisprudência

Lei Complementar nº 224/2025; Portaria MF nº 1.766/2026; Decreto nº 12.808/2025; Lei nº 14.790/2023 (marco das apostas de quota fixa); Lei nº 14.689/2023 (limites da multa qualificada). CTN, arts. 97, 124 e 128. CF, art. 150, I, III e IV. STF, Tema 863 (RE 736.090).

Doutrina consultada

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 17. ed., 2026. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17. ed., 2020. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 9. ed., 2019.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o estado da legislação e da jurisprudência em junho de 2026. Não constitui parecer nem consulta jurídica; cada caso exige análise individualizada.

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